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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 44-A/78
de 15 de Março
Considerando que, tanto o Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, como o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas são omissos a respeito da forma que devem revestir as graduações e promoções processadas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março;
Convindo, por outro lado, actualizar as disposições do primeiro daqueles diplomas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão propostas ao Conselho da Revolução pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
2 - Em relação a militares que não estejam dependentes dos Chefes dos Estados-Maiores, designadamente quando no desempenho de funções políticas, a proposta poderá ainda ser feita por qualquer membro do Conselho da Revolução.
Art. 3.º Os diplomas de graduações e promoções processadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, revestem a forma de resolução, devem conter os elementos a que se refere o § único do artigo 90.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, bem como os lugares da escala de antiguidade em que o Conselho da Revolução decida colocar os militares promovidos, e serão publicados na Ordem do respectivo ramo das forças armadas.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Março de 1978.
Promulgado em 15 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.