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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 45/97
de 24 de Fevereiro
Considerando que a Portaria n.º 506/88, de 28 de Julho, no referente às carreiras de meteorologista operacional e geofísico operacional, não teve em conta a revisão da carreira técnica levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 265/88, publicado na mesma data, daí resultando uma desvalorização remuneratória daquelas carreiras;
Reconhecendo-se assim que o enquadramento dado pela Portaria n.º 506/88, de 28 de Julho, ao pessoal das carreiras em apreço não apresenta atractivos nem uma adequada e digna contrapartida das qualificações exigidas e do esforço e empenhamento necessários para a frequência do curso de formação indispensável ao ingresso na carreira;
Considerando que a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, que veio estruturar as remunerações base de algumas carreiras e categorias específicas no âmbito do ex-MOPTC, do qual o INMG fazia parte, na sequência das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Agosto, e 353-A/89, de 16 de Outubro, veio criar, no caso dos meteorologistas operacionais e geofísicos operacionais, disfuncionalidades face às restantes carreiras dos grupos de pessoal de meteorologia e geofísica, assistindo-se a um desajustamento remuneratório em certas situações com as carreiras de observador meteorológico e observador geofísico, ao mesmo tempo que deixava de se atender à complexidade das tarefas para estabelecer a subordinação que entre as carreiras de qualquer área funcional é sempre possível fazer-se;
Considerando que todas as categorias profissionais da área de meteorologia e, de modo análogo, da área de geofísica estiveram, até há uns anos atrás, inseridas numa mesma carreira, onde era evidente a hierarquia segundo as qualificações, bem expressa nos requisitos e mecanismos de progressão;
Considerando ainda que pela natureza das suas funções as carreiras de meteorologista operacional e geofísico operacional do Instituto de Meteorologia se devem inserir no grupo de pessoal técnico do regime geral, não se justificando, no contexto actual, a sua manutenção em carreira do regime especial;
Considerando ainda que a formação específica necessária ao exercício de funções naquelas carreiras tem pleno enquadramento no âmbito do estágio previsto no Decreto Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, para a carreira técnica;
Considerando, finalmente, que as carreiras de meteorologista e geofísico superior do Instituto de Meteorologia já apresentam o desenvolvimento e a estrutura indiciária próprios da carreira técnica superior, o que aconselha, por razões de uniformidade e de equidade interna, que as carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional sejam também reconduzidas à correspondente carreira do regime geral:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Carreiras
1 - São criadas no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) as carreiras de técnico meteorologista e de técnico geofísico, cuja dotação consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O conteúdo funcional das carreiras referidas no número anterior é o descrito no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime
1 - As carreiras referidas no artigo anterior regem-se pelas normas legais aplicáveis à carreira técnica do regime geral, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento da carreira, à estrutura remuneratória e ao recrutamento para ingresso e acesso.
2 - Ao estágio para ingresso é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 3.º
Extinção das carreiras e lugares
1 - São extintas no quadro de pessoal do ex-INMG as carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional.
2 - São igualmente extintos no referido quadro de pessoal os lugares constantes do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal provido, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional transita, respectivamente, para as carreiras de técnico meteorologista e de técnico geofísico.
2 - Transitam igualmente para a carreira de técnico meteorologista os indivíduos providos na categoria de meteorologista operacional, actualmente a extinguir quando vagar.
3 - A transição faz-se para a categoria correspondente e em escalão e índice iguais aos detidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Transitam para a categoria de técnico especialista os actuais meteorologistas operacionais oriundos da carreira de observador meteorológico.
5 - Transitam para a categoria de técnico especialista principal os actuais meteorologistas operacionais principais e os geofísicos operacionais principais oriundos das carreiras de observador meteorológico e observador geofísico ou da categoria de previsor.
6 - A transição a que se referem os n.os 4 e 5 efectua-se:
a) Para o escalão 1 da nova categoria;
b) Para o escalão 2, se o funcionário se encontrar já integrado nos escalões 4, 5 ou 6 da categoria actual.
7 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira de origem releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e carreira para que se opera a transição.
Artigo 5.º
Legislação
1 - As referências feitas na legislação aos meteorologistas operacionais e aos geofísicos operacionais consideram-se reportadas, respectivamente, aos técnicos meteorologistas e aos técnicos geofísicos.
2 - São revogadas as disposições aplicáveis às carreiras de meteorologista operacional e de geofísico operacional constantes do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com as alterações sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, pela Portaria n.º 506/88, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 295/88, de 24 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 16/91, de 11 de Abril, em tudo o que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
ANEXO II
Conteúdos funcionais
1 - Técnico meterologista. - O técnico meteorologista estuda, elabora e executa trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da meteorologia, incluindo o ensino e formação profissionais e a verificação técnica dos equipamentos. Integra, no âmbito das suas funções grupos de equipa ou de projecto.
2 - Técnico geofísico. - O técnico geofísico estuda, elabora e executa trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da geofísica, incluindo o ensino e formação profissionais e a verificação técnica dos equipamentos. Integra, no âmbito das suas funções grupos de equipa ou de projecto.
ANEXO III