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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46540
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46539, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, são introduzidos os produtos abrangidos pelos seguintes artigos pautais:
33.06 ...
01 ...
02 Produtos de protecção para a pele, para uso oficinal ou industrial.
85.19 Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de distribuição.
14 Relais de telecomando por frequência musical.
Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 46142, de 2 de Janeiro de 1965, o número do artigo 33.06.02 passa a 33.06.03, com a mesma redacção.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.