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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 46747
O aumento de número de passaportes, que se vem acentuando de ano para ano, se, por um lado, é mais um índice, insofismável, da elevação do nível de vida da população portuguesa, por outro representa ónus difìcilmente suportável para os serviços encarregados da emissão daqueles documentos, pelo volume de trabalho que lhes acarreta, e que o alargamento dos respectivos quadros não resolve por forma satisfatória, visto não abranger aqueles a quem cabe o poder de resolução.
Do estudo aprofundado do assunto concluiu-se ser possível simplificar alguns dos trâmites processuais e as condições de emissão dos passaportes, o que, representando apreciável benefício para o público, se reflecte favoràvelmente nos serviços e se integra na orientação que, em tal sentido, de há muito foi fixada pelo Governo.
Aproveita-se também a oportunidade para introduzir na legislação por que a concessão de passaportes se tem regido algumas alterações que a experiência vem aconselhando e para se actualizarem preceitos disso carecidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nenhum indivíduo, nacional ou estrangeiro, pode entrar no território português ou dele sair, por via terrestre, marítima ou aérea, sem que apresente o respectivo passaporte, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.
§ único. Não é exigível passaporte aos cidadãos portugueses que se desloquem de um ponto para outro do território nacional, contanto que a viagem se não efectue através de ou com escala em território estrangeiro.
Art. 2.º Os passaportes são dos seguintes tipos:
a) Diplomático;
b) Especial;
c) Ordinário;
d) Para emigrante;
e) Para estrangeiros em situação irregular;
f) Certificado colectivo de identidade e viagem.
Art. 3.º São competentes para conceder ou emitir passaportes, nos termos estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares, os Ministros do Interior, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, a Polícia Internacional e de Defesa do Estado, os governadores civis do continente e dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, os governadores das províncias ultramarinas e os agentes diplomáticos e consulares portugueses no estrangeiro.
Art. 4.º Passa a ser cobrada em dinheiro a taxa destinada à Liga dos Combatentes a que se referem o Decreto-Lei n.º 41647, de 26 de Maio de 1958, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41648, da mesma data, e o Decreto-Lei n.º 43802, de 19 de Julho de 1961, e por que são responsáveis os indivíduos do sexo masculino, de idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, a favor dos quais for emitido passaporte ordinário, individual ou familiar, ou incluídos em certificado colectivo de identidade e viagem.
Art. 5.º Os impressos de passaporte, que serão sempre numerados e seriados, constituem exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa.
Art. 6.º O Governo, pelo Ministério do Interior, elaborará as disposições regulamentares necessárias à execução deste decreto-lei.
§ único. No mesmo diploma serão fixadas as taxas relacionadas com a emissão de passaportes e respectivos averbamentos e as penalidades por infracções aos seus preceitos.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 1966, considerando-se revogados, a partir dessa data, o Decreto-Lei n.º 39793, e o Decreto n.º 39794, ambos de 28 de Agosto de 1954.
Art. 8.º (transitório). Aos passaportes emitidos até à data da entrada em vigor deste diploma é reconhecida validade nos termos da legislação vigente no momento da sua concessão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.