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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47034
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 18.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, o seguinte parágrafo:
§ 4.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo as despesas ilíquidas inferiores a 10$00, as quais poderão ser processadas acumuladamente dentro do prazo de liquidação das despesas do respectivo ano económico.
Art. 2.º Não é de exigir aos servidores do Estado a reposição de abonos inferiores a 10$00 e é elevado para esta importância o limite para reposição referido na parte final do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947
Dentro do mesmo limite são igualmente dispensadas as reposições inerentes aos restantes descontos para assistência e previdência efectuados nas remunerações dos servidores do Estado.
§ único. São exceptuados os casos de reposições destinadas à regularização de excessos verificados nas autorizações expedidas além da dotação orçamental ou nos pagamentos efectuados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.