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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 47284
Considerando-se necessário proceder a certos ajustamentos em relação ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, atentas as condições em que vem prestando o seu serviço;
Tornando-se também necessário ocupar algumas dependências da referida Polícia nas províncias de Angola e Moçambique, já criadas, mas que ainda não estão em funcionamento, e assegurar uma maior eficiência de outros serviços, e reconhecendo-se serem insuficientes os efectivos constantes do quadro do pessoal das delegações de Angola e Moçambique;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal que à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, nas províncias de Angola e Moçambique, é atribuído pelo mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 45280, de 30 de Setembro de 1963, passa a ser o indicado no quadro anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.º O disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, é aplicável a todos os funcionários do quadro geral da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
Art. 3.º São tornados extensivos ao pessoal incluído na alínea a) do quadro único da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45280, de 30 de Setembro de 1963, o regime do Decreto-Lei n.º 46103, de 24 de Dezembro de 1964, e, quando em comissão de serviço obrigatório no ultramar, o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, ao pessoal do quadro único.
§ 1.º A apreciação da capacidade física do pessoal mutilado ou incapacitado, para os efeitos previstos no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46103, de 24 de Dezembro de 1964, compete à junta nomeada pelo Ministro do Interior ou à Junta de Saúde do Ultramar, consoante os casos.
§ 2.º As percentagens estabelecidas nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, não são acumuláveis com a percentagem referida no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45280, de 30 de Setembro de 1963.
§ 3.º As condições especiais de dificuldades ou perigo previstas no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, serão definidas pelas mesmas disposições legais que regularem situações idênticas do pessoal das forças armadas.
§ 4.º Gozam das regalias referidas na última parte deste artigo, a partir de 1 de Janeiro de 1961, todos os elementos do quadro do pessoal a que o mesmo se refere que prestaram serviço no ultramar, desde aquela data, em comissão obrigatória.
Art. 4.º O pessoal referido no artigo 3.º deste diploma está sujeito à jurisdição dos tribunais militares, nos termos da alínea e) do artigo 365.º do Código de Justiça Militar, goza de garantia administrativa, nos termos previstos no artigo 412.º do Código Administrativo, e considera-se abrangido pelo disposto no n.º 1.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Art. 5.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Em tudo o que não for expressamente regulado no presente decreto-lei ou em legislação especial, são extensivas à Polícia Internacional e de Defesa do Estado e ao respectivo pessoal, na parte aplicável, as disposições que regulam a organização e funcionamento da Polícia Judiciária, assim como as relativas ao regime de serviço, direitos e deveres dos respectivos funcionários.
Art. 6.º O preenchimento do aumento dos efectivos previstos neste decreto-lei efectuar-se-á gradualmente, consoante as disponibilidades orçamentais das províncias ultramarinas, condicionalismo aplicável também na metrópole, às unidades previstas, no que respeita ao subsídio de compensação fixado no n.º 3.º do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43582, de 4 de Abril de 1961.
Art. 7.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por portaria do Ministro do Interior ou dos Ministros do Interior e do Ultramar, conforme os casos.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Mapa I
Categorias e vencimentos do pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado
Quadro único
Ministérios do Interior e do Ultramar, 28 de Outubro de 1966. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.