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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48/70
Considerando que se mantém em três, desde 1955, o número de professores efectivos do 3.º grupo do Colégio Militar, o que se tem revelado insuficiente;
Atendendo, por outro lado, a que não tem sido possível preencher nos últimos anos as vagas de professor do 1.º e 2.º grupos, recorrendo-se, nos termos legais, a professores do 3.º para reger a disciplina de Português do 2.º grupo;
Verificando-se, assim, a conveniência de reunir os referidos três grupos no quadro de professores efectivos, como já acontece com o 6.º, 7.º e 8.º grupos, para o seu melhor aproveitamento e distribuição pelas diferentes disciplinas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42135, de 3 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O quadro de professores efectivos do Colégio Militar é constituído por trinta e nove professores, distribuídos pelos seguintes grupos:
1.º, 2.º e 3.º grupos ... 17
4.º e 5.º grupos ... 6
6.º, 7.º e 8.º grupos ... 12
9.º grupo ... 4
... 39
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
