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Ato Original
Decreto-Lei n.º 48/76
de 20 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 34723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas.
O artigo 32.º do Decreto n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, elevou este limite a 90000$00.
Estas medidas restritivas inseriam-se em circunstâncias que então dominavam as possibilidades de conversão de rendas vitalícias pelo Fundo de Amortização da Dívida Pública, administrado pela Junta do Crédito Público, mas que podem agora considerar-se ultrapassadas.
Com efeito, a criação do Fundo de Renda Vitalícia pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, originou novas possibilidades de desenvolvimento daquelas rendas, em termos de se considerar agora vantajoso não ainda suprimir a existência de algum limite, mas atenuar sensivelmente a exigência do que actualmente vigora, no que, aliás, se atende também à crescente procura de rendas mais avultadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É elevado a 300000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 8 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.