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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48118
Considerando que a semelhança de características entre o imposto de circulação e os impostos de camionagem e de compensação, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, justifica que se providencie no sentido de se estender ao primeiro o regime, já vigente para os demais, segundo o qual o respectivo produto, nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constitui receita das juntas gerais que tenham a seu cargo os serviços de viação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O produto do imposto de circulação, a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, cobrado nos distritos autónomos das ilhas adjacentes onde se encontrem descentralizados os serviços de viação constitui receita das respectivas juntas gerais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
