Determina que o produto do imposto de circulação, a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 45331, cobrado nos distritos autónomos das ilhas adjacentes onde se encontrem descentralizados os serviços de viação constitua receita das respectivas juntas gerais
Autoriza que para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta continue em vigor durante o ano de 1968 a tabela que estabelece as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, aprovada por despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 194, de 5 de Setembro de 1949, com os aditamentos autorizados pelos despachos publicados no Diário do Governo n.os 2 de 6 de Janeiro de 1953 e 3 de Janeiro de 1964
Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619
Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, desde as 12 horas do dia 22 de Dezembro às 12 horas do dia 26 do mesmo mês e entre as 12 horas do dia 29 de Dezembro e as 12 horas do dia 2 de Janeiro de 1968, a velocidade máxima de 90 km/h
Emitente:
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Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Comunicações
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça