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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 48436
O sistema de liquidação, cobrança e distribuição do imposto sobre o tabaco lançado nas ilhas adjacentes tem sofrido tantas alterações desde a promulgação da Lei n.º 234, de 10 de Julho de 1914, que se tornou difícil uma interpretação unânime na profusão das normas existentes, tendo-se chegado ao ponto de se proceder a cobranças diferentes em cada arquipélago.
Impõe-se, assim, a publicação de um novo diploma legal que, revogando os anteriores, contenha adequada estatuição da matéria.
A taxa cobrada terá, porém, de continuar a ser dividida por várias instituições. E, por se manterem ainda as razões aludidas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39963, de 13 de Dezembro de 1954, relativamente aos rendimentos das juntas gerais dos distritos autónomos, permanece a necessidade de utilizar as providências referidas naquele diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 9$50 por quilograma o imposto sobre o tabaco manipulado, produzido ou entrado, para consumo local, nas ilhas adjacentes, a que se referem as Leis n.os 234 e 927, respectivamente de 10 de Julho de 1914 e 20 de Janeiro de 1920, o artigo 1.º do Decreto n.º 20869, de 11 de Fevereiro de 1932, o § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23847, de 14 de Maio de 1934, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36820, de 7 de Abril de 1948, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39963, de 13 de Dezembro de 1954.
§ único. Da importância do referido imposto revertem, por quilograma, 6$00 para as câmaras municipais, 2$00 para as juntas gerais dos distritos e 1$50 para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, destinando-se esta última verba à continuação da luta antituberculosa nas ilhas adjacentes.
Art. 2.º O referido imposto recairá sobre todas as espécies de tabaco manipulado, sem preferência por nenhuma delas e independentemente da sua proveniência, e será cobrado pelas mesmas entidades que cobram para o Estado o imposto sobre o tabaco.
§ 1.º Quando o tabaco saia das fábricas para consumo da própria ilha, pagará o imposto juntamente com o do Estado.
§ 2.º O tabaco submetido a despacho de entrada para consumo pagará o imposto nas respectivas estâncias aduaneiras.
Art. 3.º As estâncias fiscais que cobram o imposto sobre o tabaco farão mensalmente entrega das respectivas importâncias às entidades citadas no presente diploma, de conformidade com o que se achar estabelecido para os demais impostos por elas cobrados.
Art. 4.º O artigo 109.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 109.º A tributação do tabaco manipulado entrado ou produzido nas ilhas para consumo local será objecto de lei especial.
Art. 5.º Ficam revogadas as Leis n.os 234 e 927, os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 20869, o § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23847, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36820 e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39963, mencionados no corpo do artigo 1.º deste decreto-lei, e bem assim a Lei de 16 de Janeiro de 1913 e a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26985, de 5 de Setembro de 1936.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.