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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49095
Determina o § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31972, de 13 de Abril de 1942, em ordem a facilitar a desamortização, que o Ministro das Finanças pode autorizar, em certos termos, a cessão definitiva e gratuita de bens imóveis do Estado às Casas do Povo ou aos chefes de famílias numerosas residentes na freguesia da situação dos bens há mais de cinco anos.
A prática tem demonstrado, porém, que estas entidades não aproveitam, muitas vezes, a faculdade que a lei lhes confere.
Impõe-se, assim, tomar providências no sentido de evitar que determinados bens se conservem indefinidamente no domínio privado do Estado sem qualquer utilidade para este.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31972, de 13 de Abril de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Esgotados os meios indicados no corpo deste artigo para a venda de tais bens, pode o Secretário de Estado do Tesouro autorizar, por despacho, que sejam cedidos, a título definitivo e gratuito, à Casa do Povo, aos chefes de famílias numerosas residentes na freguesia da situação desses bens há mais de cinco anos ou aos proprietários confinantes. Se houver diversos prédios confinantes, tem preferência o proprietário do prédio que possua maior linha de confrontação com o imóvel do Estado e, em igualdade de circunstâncias, o proprietário do prédio de menor área.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.