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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 49144
Para execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento, foi, pelo Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965, autorizada a concessão à província da Guiné, por conta das disponibilidades do Tesouro, de empréstimos destinados àqueles empreendimentos, de harmonia com os programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Também na vigência do III Plano de Fomento, a província da Guiné já beneficiou de empréstimos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48292, de 26 de Março de 1968, concedidos nas condições acima descritas.
Atendendo a que a actual situação económico-financeira da província da Guiné não revela tendência para uma breve recuperação, e ainda a que os encargos que já suporta com a defesa da sua integridade territorial não lhe permitem o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos diplomas que os autorizaram;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a concessão de uma moratória, por cinco anos, para pagamento das anuidades dos empréstimos concedidos à província da Guiné ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965.
Art. 2.º É igualmente autorizada a suspensão da cobrança de juros relativos aos empréstimos concedidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 48292, de 26 de Março de 1968, para financiamento do III Plano de Fomento enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província, ficando, no entanto, esta obrigada a apresentar, anualmente, à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio do Ministério do Ultramar, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais arrecadadas localmente.
§ único. Será fixada, por despacho conjunto do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado do Tesouro, a data a partir da qual se tornará efectiva a exigibilidade da cobrança de juros.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 15 de Julho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
