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Ato Original
Decreto-Lei n.º 513/72
de 13 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 457/72, de 15 de Novembro, a abonar ao pessoal das guarnições dos navios da Armada em comissão no ultramar é de quantitativo igual aos vencimentos base e complementar fixados pelo Decreto-Lei n.º 266/70, de 15 de Junho, para os militares da Armada em serviço nas províncias ultramarinas a cujos comandos navais ou de defesas marítimas aqueles navios se encontrem atribuídos no dia 1 de Dezembro de 1972.
Art. 2.º Os encargos com o pagamento do suplemento eventual ao pessoal da Armada pertencente às forças de reforço atribuídas aos comandos do ultramar, cujo vencimento base é pago pelo orçamento ordinário do Ministério da Marinha, serão suportados por este orçamento, na parte correspondente ao quantitativo do vencimento base, e pelo orçamento de Encargos Gerais da Nação - despesa extraordinária -, na parte correspondente ao quantitativo do vencimento complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.