Decreto-Lei n.º 52/2023, de 4 de julho
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SUMÁRIO
Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública
TEXTO
Decreto-Lei n.º 52/2023
de 4 de julho
O Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, fixa o regime de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.
Volvidos mais de 20 anos sobre a aprovação deste regime, de inegável importância para o bom exercício dos altos cargos públicos abrangidos, e considerando a evolução legislativa entretanto registada, afigura-se oportuna a sua revisão.
Em primeiro lugar, substituem-se as menções ao Centro Jurídico (CEJUR) da Presidência do Conselho de Ministros por menções ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), previsto no Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.
Paralelamente, revê-se o elenco dos altos dirigentes da Administração Pública, em razão da revogação da Lei n.º 49/99, de 22 de junho.
Por fim, deixa-se claro que os processos penais estão abrangidos pelo regime de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública, à semelhança do que ocorre quanto aos eleitos locais e aos trabalhadores das forças e serviços de segurança.
A abrangência do processo penal pelo regime do patrocínio judiciário dos governantes e dos altos dirigentes da Administração Pública reforça, de modo inequívoco, a liberdade na tomada de decisões e diminui possíveis constrangimentos à assunção dos cargos. Por outras palavras, favorece a prossecução do interesse público e torna o exercício de altas funções públicas mais acessíveis ao cidadão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) ou por advogados contratados em regime de avença pelo JurisAPP, especificamente para a prática daquele patrocínio.
2 - O patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como dos responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos serviços jurídicos dos respetivos ministérios ou, na sua falta, por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio, mediante despacho de autorização do respetivo membro do Governo.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Estado suporta os encargos provenientes do respetivo processo, que tramite em qualquer tribunal e qualquer que seja a forma do processo, incluindo os honorários de advogado.
4 - Em caso de condenação as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 devem, porém, ressarcir o Estado dos encargos suportados.
5 - O patrocínio judiciário previsto nos n.os 1 e 2, e o suporte dos encargos previsto no n.º 3, depende de requerimento do interessado.»
Artigo 3.º
Aplicação a patrocínios anteriormente concedidos
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às pessoas aí referidas a quem tenha sido concedido patrocínio judiciário na sequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Essas pessoas podem, porém, optar por manter aqueles que foram designados para a sua defesa nos termos previstos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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