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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 522/80
de 5 de Novembro
Considerando que a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967, prescreve a forma de decreto simples para efeitos de promoções por distinção, o que, não cabendo na competência legislativa e regulamentar do Conselho da Revolução (v. artigo 149.º da Constituição), torna inexequível tal disposição legal:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A referência legal à forma de decreto para efeito de promoções por distinção, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47577, de 7 de Março de 1967, considera-se feita à forma de portaria do competente Chefe do Estado-Maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.
Promulgado em 23 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.