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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 525/75
de 25 de Setembro
Considerando que a actual dimensão da Força Aérea, aliada à dificuldade de recrutamento de pessoal técnico hospitalar bem diferenciado, não aconselham a existência de dois núcleos hospitalares distintos;
Considerando também haver interesse económico em concentrar o material sanitário e de equipamento hospitalar destinado a apetrechar os núcleos hospitalares;
Considerando, ainda, que a aplicação dos conceitos atrás expressos determina a desactualização de algumas disposições contidas no Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O segundo parágrafo do preâmbulo e os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
...
Sendo ainda a todos os títulos aconselhável oficializar a constituição, como órgão de execução próprio do Serviço de Saúde, e dar designação mais adequada ao Centro de Medicina e Psicotecnia, criado pelo Decreto-Lei n.º 42074, de 31 de Dezembro de 1958, e em exercício de funções a título provisório;
...
Art. 2.º - 1. ...
2. A Direcção compreende:
O director e inspector;
O subdirector;
A inspecção;
A 1.ª Repartição - Medicina sanitária e profiláctica, medicina aeronáutica e medicina legal, pessoal;
A 2.ª Repartição - Material e equipamento, estudos técnicos e infra-estruturas, evacuações sanitárias, contrôle de indisponíveis;
A secretaria;
O conselho administrativo;
A biblioteca.
3. Os órgãos de execução constituídos em unidades independentes, referidos no n.º 1, são:
a) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea, localizado em Lisboa;
b) Centro de Medicina Aeronáutica, localizado em Lisboa, para selecção e revisão médica e psicológica do pessoal navegante e aperfeiçoamento técnico do pessoal médico e de enfermagem.
4. As atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão regulamentados em portarias do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
5. Os órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço de Saúde referidos no n.º 1 são fixados em portarias do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
6. O Serviço de Saúde da Força Aérea pode recorrer aos órgãos de tratamento hospitalar do Exército e da Armada ou a organismos civis especializados sempre que necessário.
Art. 3.º - 1. O director do Serviço de Saúde superintende:
a) Nos elementos da própria direcção;
b) Nos respectivos órgãos de execução referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas do ponto de vista técnico.
2. ...
Art. 4.º ...
a) Pela disciplina dos elementos da própria Direcção;
b) ...
c) ...
Art. 2.º - 1. O n.º III) do mapa n.º 1 e o n.º 1) do mapa n.º 3 que constituem o anexo do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
MAPA N.º 1
...
III) Pessoal civil contratado:
1) Pessoal técnico:
a) De acção médica:
Chefe de serviço (letra E) ... 4
Especialistas (letra F) ... 6
b) De enfermagem:
Enfermeiro-chefe (letra L) ... 1
Enfermeiros-subchefes (letra M) ... 3
Enfermeiros de 1.ª classe (letra N) ... 15
Enfermeiros de 2.ª classe (letra O) ... 8
Enfermeiros de 3.ª classe (letra Q) ... 7
c) De laboratório:
Técnicos auxiliares de laboratório:
Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe (letra J) ... 2
Preparador de 1.ª classe (letra N) ... 2
Preparador de 2.ª classe (letra O) ... 2
d) De radiologia:
Primeiro-técnico de radiologia (letra N) ... 1
Segundo-técnico de radiologia (letra O) ... 1
Encarregado de câmara escura (letra R) ... 2
e) De electrodiagnóstico:
Primeiro-técnico de electrodiagnóstico (letra N) ... 2
f) De reabilitação:
Fisioterapeuta de 2.ª classe (letra K) ... 1
g) De psicologia:
Técnico superior de laboratório de 1.ª classe (letra F) ... 1
h) Outro pessoal:
Técnico de dietética (letra K) ... 1
2) Pessoal administrativo:
a) Arquivista de 2.ª classe (letra Q) ... 2
b) Escriturários-dactilógrafos:
De 1.ª classe (letra S) ... 7
De 2.ª classe (letra U) ... 5
3) Pessoal de refeitório e cozinha:
a) Criados:
De 1.ª classe (letra V) ... 4
De 2.ª classe (letra X) ... 4
b) Cozinheiros:
De 1.ª classe (letra U) ... 2
c) Ajudantes de cozinheiro:
De 1.ª classe (letra X) ... 2
De 2.ª classe (letra Y) ... 2
MAPA N.º 3
Pessoal civil assalariado:
1) Pessoal de laboratório, oficial e de obras:
Encarregados:
Encarregado de 1.ª classe (letra O) ... 1
Operários:
...
Barbeiros:
De 1.ª classe (letra X) ... 2
De 2.ª classe (letra X) ... 1
Alfaiates:
...
Sapateiros:
...
Costureiros:
De 1.ª classe (letra Y) ... 3
Serventes:
De 1.ª classe (letra Y) ... 3
De 2.ª classe (letra Y) ... 35
2. O preenchimento das vacaturas que ocorrem nos quadros em consequência das alterações referidas no número anterior será regulado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de harmonia com a concretização efectiva das necessidades.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.