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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 527/72
de 19 de Dezembro
Considerando a conveniência de alterar o quadro dos oficiais do serviço geral da Força Aérea por forma a permitir o acesso ao posto de tenente-coronel;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os efectivos dos quadros do activo dos oficiais da Força Aérea do quadro do serviço geral, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os 409/70, de 25 de Agosto, e 296/72, de 14 de Agosto, passam a ser os seguintes:
3 tenentes-coronéis.
8 majores.
50 capitães.
62 tenentes e alferes.
Art. 2.º O limite de idade para a passagem à situação de reserva dos tenentes-coronéis do quadro do serviço geral é de 63 anos.
Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados no corrente ano pelas disponibilidades de verba geral destinada a oficiais, inscrita no n.º 1 do artigo 292.º do capítulo 10.º do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.