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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 656/76
de 2 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica abrangido pela isenção do artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, o pagamento do imposto de comércio marítimo em relação às mercadorias importadas pelas entidades a que respeita.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.