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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 682/75
de 10 de Dezembro
Tendo em vista facilitar uma mais eficiente mobilização de valores activos pertencentes à Caixa Nacional de Pensões, entendeu-se conveniente possibilitar a transmissão para o banco central de alguns desses valores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá autorizar, por simples despacho, que o Banco de Portugal adquira à Caixa Nacional de Pensões certificados de dívida pública emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.