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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 71/95
de 15 de Abril
No quadro da reforma da administração financeira do Estado, a revisão constitucional de 1989 e a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, modificaram significativamente o regime das alterações orçamentais anteriormente vigente.
É agora possível organizar todo o Orçamento do Estado por programas, a aprovar pela Assembleia da República, sendo, neste âmbito, atribuída ao Governo competência para autorizar, de acordo com critérios materiais a definir anualmente na Lei do Orçamento, as alterações entre dotações de despesa integradas nos programas aprovados.
Por outro lado, é também atribuída ao Governo competência para autorizar as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do Orçamento.
Deste modo, há necessidade de substituir o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, que disciplinava as alterações da competência do Governo, tendo em vista os seguintes objectivos principais:
Sintetizar as regras gerais básicas a que devem obedecer as alterações;
Clarificar a competência dos dirigentes dos serviços e organismos, prevista no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
Imprimir maior flexibilidade à execução orçamental;
Reduzir as formalidades da sua tramitação, sem prejuízo das garantias a que deve obedecer.
Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.
Artigo 2.º
Definição e forma das alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais destinam-se a permitir uma adequada execução orçamental, ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas no Orçamento do Estado, e podem assumir as seguintes formas:
a) Transferências de verbas entre rubricas de despesa, dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do mapa III a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91;
b) Transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional;
c) Créditos especiais, traduzidos na inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores;
d) Modificações na redacção de rubricas, desde que não constituam designações tipificadas da classificação económica.
2 - Se as despesas forem apresentadas por programas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, podem ainda efectuar-se, dentro de cada programa, alterações dos montantes das dotações dos ministérios ou capítulos, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da referida lei.
Artigo 3.º
Competência para autorização das alterações orçamentais
1 - São da competência do Ministro das Finanças as transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional.
2 - Carecem de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela as alterações:
a) Destinadas ao reforço de dotações de despesa não integradas no subagrupamento económico relativo às remunerações certas e permanentes, com contrapartida em verbas inscritas neste subagrupamento;
b) Efectuadas no âmbito dos investimentos do Plano, entre programas ou, dentro do mesmo programa, quando impliquem transferências de despesas de capital para despesas correntes;
c) Realizadas dentro dos programas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, quando impliquem transferências de verbas entre ministérios;
d) Efectuadas com contrapartida em dotações anteriormente reforçadas pela dotação provisional;
e) Resultantes dos créditos especiais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - As alterações orçamentais efectuadas no âmbito dos investimentos do Plano carecem também do acordo do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com excepção das alterações entre rubricas de classificação económica que se efectuem dentro do mesmo programa.
4 - As restantes alterações são da competência do ministro da tutela, com excepção das transferências de verbas efectuadas no âmbito do funcionamento de cada serviço ou organismo, as quais são da competência do respectivo órgão dirigente.
Artigo 4.º
Alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos
As alterações efectuadas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos são autorizadas:
a) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, quando envolvam transferências de verbas no âmbito da administração central ou passivos financeiros ou ainda quando se traduzam em aplicação de saldos de gerência;
b) Pelo ministro da tutela, quando resultem de acréscimo de receitas e despesas;
c) Pelos respectivos órgãos dirigentes, nos restantes casos.
Artigo 5.º
Publicação e conhecimento
1 - Os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, modificados em virtude das alterações entretanto efectuadas, são publicados trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao final do período a que respeitam, com excepção do último trimestre de cada ano, em que a publicação ocorrerá conjuntamente com a Conta Geral do Estado.
2 - A Direcção-Geral da Contabilidade Pública deve enviar à Assembleia da República, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma relação das alterações orçamentais autorizadas no período imediatamente anterior, com excepção das respeitantes ao último trimestre de cada ano, as quais são remetidas conjuntamente com a Conta Geral do Estado.
3 - A Direcção-Geral da Contabilidade Pública e os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos referidos no número anterior, uma relação das alterações orçamentais entretanto autorizadas.
4 - Devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no prazo de oito dias após o final do mês em que forem efectuadas, todas as alterações orçamentais que não careçam da autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Efeitos e processo das alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais produzem efeitos logo que autorizadas pelas entidades competentes.
2 - A tramitação do processo das alterações orçamentais é objecto de despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presidente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 2 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.