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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 72/84
de 1 de Março
Considerando que se mantêm os motivos e razões que informaram as sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 195/83, de 18 de Maio;
Considerando os objectivos legais estatutários visados pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo, ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com os efeitos previstos no mesmo diploma, e, bem assim, dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor, para a reavaliação nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital das respectivas sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.