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Ato Original
Decreto-Lei n.º 77/73
de 1 de Março
Convindo fazer novo ajustamento dos quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, cuja última actualização data de 1942;
Sendo aconselhável que esta e as futuras actualizações possam ser levadas a efeito sem necessidade da publicação de diploma com força de lei, prática, aliás, já utilizada para outras remunerações acessórias;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32427, de 24 de Novembro de 1942, poderão ser alterados mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.