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Ato Original
Decreto-Lei n.º 776/76
de 27 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a transferência de 3190000$00 da verba descrita no capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência-Geral do Orçamento», do actual orçamento do Ministério das Finanças, para a dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob o capítulo 6.º, artigo 164.º, n.º 2 «Encargos a satisfazer com a organização da reunião ministerial da EFTA».
Art. 2.º Às despesas realizadas com as reuniões ministeriais da EFTA são aplicáveis as disposições do artigo 3.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 41135, de 1 de Junho de 1957.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.