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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 780/76
de 28 de Outubro
Considerando que da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 544/75, na forma constante da rectificação de 19 de Dezembro de 1975, poderão resultar prejuízos para os trabalhadores a tempo parcial relativamente ao gozo do seu período de férias, mostra-se necessário alterar a referida disposição legal, de modo que estes trabalhadores beneficiem do regime de férias semelhante ao dos restantes trabalhadores da função pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a trinta dias de férias, desde que tenha um ano de serviço efectivo.
Art. 2.º Os trabalhadores a tempo parcial que já tenham gozado férias este ano poderão gozar os restantes dias a que passam a ter direito, por força do determinado no artigo 1.º deste diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.