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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 79-A/2026
de 20 de março
Após o período de sucessivos fenómenos meteorológicos intensos e anómalos que assolaram o território nacional nos últimos dois meses, caracterizados por precipitação persistente e com implicações profundas na estabilidade das regiões afetadas, foram apurados danos significativos em habitações, infraestruturas críticas, equipamentos públicos, empresas, instituições sociais, bem como em património natural e cultural.
As várias entidades no terreno promoveram, desde a primeira hora, um levantamento nacional que resultou na identificação, para além dos danos significativos verificados nos concelhos onde foi declarada a situação de calamidade, de danos severos, especiais e anómalos noutras parcelas do território que, em razão da sua circunscrição em lugares específicos, não justificaram a declaração de situação de calamidade em todo o concelho.
Entende-se por imperativo de justiça e no contexto de um esforço de recuperação da totalidade do País ser devido a extensão dos regimes de apoio e de simplificação administrativa que ultrapasse os estritos termos dos concelhos abrangidos pela declaração da situação de calamidade.
Neste sentido, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, ampliando o âmbito de aplicação das medidas de simplificação e apoios de resposta à calamidade, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026, de 3 de fevereiro, e 17-B/2026, de 3 de fevereiro, aos concelhos identificados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, através do Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, e fixa critérios para aplicação a todo o território nacional onde se tenham verificado danos especiais e anómalos, ocorridos entre 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026, decorrentes do período de precipitação excecional e fenómenos relacionados.
Adicionalmente, suspendem-se todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos contributivos, de modo a salvaguardar o acesso às medidas excecionais e temporárias estabelecidas em resposta à declaração de situação de calamidade no período fixado para o requerimento das mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, devida pelos produtores dos resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RGGR.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos, até 30 de abril de 2026, de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas, aplicando o disposto no n.º 4.
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de existirem valores em dívida, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.
Artigo 17.º
Procedimentos administrativos, tributários e contributivos
1 - [...]
2 - Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira e segurança social que sejam consequentes e dependentes daqueles.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
São aditados os artigos 12.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G e 28.º-H ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações
1 - Pelo período de vigência do presente decreto-lei e por forma a assegurar a reposição dos serviços, a garantir a resposta a solicitações especiais de clientes afetados e a permitir instalação de infraestruturas temporárias de reposição ou de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções a efetuar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sem prejuízo de ser garantida a segurança de pessoas e bens, designadamente através de colocação de sinalética informativa e de segurança;
b) É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à Autoridade Nacional de Comunicações a coordenação do espetro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder até ao terceiro dia útil seguinte.
Artigo 28.º-A
Âmbito de aplicação alargado
O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de fevereiro, aplicam-se, com as devidas adaptações:
a) A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes;
b) Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais.
Artigo 28.º-B
Requisitos de alargamento
A extensão do âmbito de aplicação prevista na alínea a) do artigo anterior depende da verificação de danos especiais e anormais causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026.
Artigo 28.º-C
Danos especiais e anormais
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade.
Artigo 28.º-D
Extensão do regime de apoios financeiros
1 - Para efeitos de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, os beneficiários, abrangidos pela alínea a) do artigo 28.º-A, e que preencham os requisitos previstos nos artigos anteriores, apresentam candidatura junto da CCDR territorialmente competente.
2 - As candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
3 - O procedimento de candidatura decorre, com as devidas adaptações, conforme previsto no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
4 - Os pedidos de acesso aos apoios são decididos pela CCDR territorialmente competente no prazo máximo de 30 dias.
5 - Para efeitos do presente artigo, sempre que o município atue na qualidade de beneficiário a candidatura é apreciada e decidida pela CCDR territorialmente competente sem o parecer referido no n.º 2.
Artigo 28.º-E
Extensão do regime de simplificação administrativa
1 - Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente.
2 - A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo.
3 - A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.
Artigo 28.º-F
Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular
1 - Quando a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não dependa de iniciativa oficiosa ou de decisão da entidade administrativa, os particulares requerem à CCDR territorialmente competente que ateste o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
2 - A decisão certificativa da CCDR é tomada na sequência de parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, emitido nos termos do artigo 28.º-H.
3 - A CCDR decide sobre o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C no prazo de 30 dias, podendo, para o efeito, promover vistorias, solicitar elementos adicionais ou promover quaisquer outras diligências probatórias que considere necessárias.
4 - A decisão e a respetiva fundamentação são publicadas na Internet, no sítio institucional da CCDR territorialmente competente.
Artigo 28.º-G
Extensão de outros regimes
1 - A extensão de aplicação dos regimes previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, depende da emissão de parecer prévio obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, que instrui o procedimento de decisão de atribuição dos respetivos apoios.
2 - A entidade competente para a decisão de atribuição do apoio não pode decidir sem o parecer referido no número anterior.
Artigo 28.º-H
Parecer prévio obrigatório da câmara municipal
1 - O parecer da câmara municipal é emitido com a intervenção dos serviços municipais de proteção civil, no prazo máximo de 30 dias, promovidas as vistorias, solicitados os elementos adicionais ou quaisquer outras diligências probatórias necessárias.
2 - Os pareceres favoráveis são comunicados à CCDR territorialmente competente no prazo de cinco dias.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rita Alarcão Júdice - Rosário Palma Ramalho - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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