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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 791/75
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São prorrogados, até 31 de Dezembro de 1976, os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, que determinaram a aplicação da pauta mínima às mercadorias classificadas pelos artigos 141, 142, 142-A, 143, 144, 144-A, 144-C, 145 e 388 da Pauta de Importação, os quais na Pauta actualmente em vigor correspondem, respectivamente, aos seguintes artigos: 27.09, 27.10.05, 27.10.04, 27.10.02, 27.10.03, 27.10.07, 27.10.09, 27.10.11 e 34.03.02, e, ainda, do Decreto-Lei n.º 230/73, de 14 de Maio, que determinou a aplicação de idêntico regime às mercadorias classificadas pelo artigo 27.11 da Pauta de Importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.