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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 90/87
de 26 de Fevereiro
O processo de integração do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) numa universidade não chegou ainda ao seu termo.
Porque é assim, e apesar de ser inequívoca a aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ao aludido Instituto, surgem algumas dúvidas no que respeita ao exercício das competências por aquele Estatuto atribuídas aos reitores.
Visando resolver «de uma forma excepcional e transitória» algumas dessas dificuldades, veio o Decreto-Lei n.º 381/85, de 27 de Setembro, debruçar-se sobre o exercício das competências atribuídas pelo ECDU no domínio da realização das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
Todavia, é hoje imperioso intervir de novo para regular o exercício das competências atinentes à realização de concursos para a admissão de professores catedráticos e associados.
Do mesmo modo, importa, igualmente, proceder à adaptação, para a situação especial do referido Instituto, das regras em matéria de obtenção do título de agregado, constantes do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, mantido em vigor, para este efeito, pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As competências no âmbito da matéria e para a prática dos actos a que se referem os artigos 39.º, 43.º, 45.º e 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações que, por ratificação, lhe foram introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, presentemente atribuídas, por força do disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323184, de 9 de Outubro, aos reitores das universidades, serão exercidas, em relação ao ISCTE, pelo presidente do conselho directivo respectivo.
Art. 2.º As competências atribuídas aos reitores das universidades para efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, serão, em relação ao ISCTE, exercidas pelo reitor da Universidade Técnica de Lisboa, de acordo com o artigo 24.º do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável até à integração do ISCTE numa universidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado, em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.