Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Prorroga o prazo de realização do capital do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
TEXTO
Decreto-Lei n.º 95/2021
de 10 de novembro
O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com o objetivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique por parte de empresas portuguesas ou luso-moçambicanas, honrando o compromisso de investimento do Estado Português no âmbito das negociações relativas à alienação da Hidroelétrica de Cahora Bassa, contribuindo para o investimento na economia.
O n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei determina que o valor remanescente do capital, subscrito integralmente pelo Estado Português através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, deve ser realizado, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis e mediante proposta a apresentar pela entidade gestora, até ao final do décimo ano de duração do Fundo, prazo que terminou em abril de 2020.
Contudo, mantendo-se as condições para dinamizar o investimento português em Moçambique e considerando, em particular, as previsões de retoma económica da pandemia da doença COVID-19, mostra-se necessário proceder ao alargamento do prazo de realização do capital do Fundo até 2025, conforme proposta apresentada pela entidade gestora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo quinto ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 4 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114712016
