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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 98-A/75
de 1 de Março
Considerando o princípio de rejuvenescimento dos quadros das forças armadas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais dos serviços (Exército), oriundos da Academia Militar, das classes (Armada), oriundos da Escola Naval, e das especialidades de engenheiros, intendência e contabilidade (Força Aérea) passam a estar integrados no 1.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Março de 1975.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.