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Ato Original
Decreto-Lei n.º 99/2021
de 17 de novembro
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e sistematizou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, o Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, o Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho, e o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito europeu, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.
Com o mesmo objetivo, procede-se agora, através do presente decreto-lei, à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, por via da sua inclusão numa portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.
São ainda alterados o artigo 2.º, em conformidade com a nova designação do «ADR» (anteriormente, Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada), o artigo 9.º, de modo a clarificar o procedimento a adotar na adesão às derrogações multilaterais, e o artigo 10.º, a fim de adequar as obrigações das entidades formadoras ao presente decreto-lei e legislação conexa.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à adaptação do progresso científico e técnico em matéria de transporte terrestre de mercadorias perigosas;
b) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho, e Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/90/CE da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As disposições constantes do anexo i à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e da qual faz parte integrante, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por estrada, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
4 - As disposições constantes do anexo ii à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e da qual faz parte integrante, que respeita à regulamentação do transporte de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) «ADR» o Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra, em 30 de setembro de 1957, e que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas, com faculdade de delegação, pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, por um período não superior a cinco anos.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração dos anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020
Os anexos da Diretiva Delegada (UE) 2020/1833 da Comissão, de 2 de outubro de 2020, que adapta ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Referências legais
As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, consideram-se feitas aos anexos i e ii da portaria a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 10 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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