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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/81/A
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
1.º São aprovados os quadros de pessoal dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos ao presente decreto.
2.º A colocação do pessoal ao serviço nos lugares dos presentes quadros será feita mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e da Administração Pública, independente de quaisquer formalidades, salvo a respectiva publicação no Jornal Oficial da Região.
Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Janeiro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro de pessoal do Hospital de Ponta Delgada
Nota. - Ao funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro será atribuída a remuneração mensal de 600$00 para falhas.
Quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo
Nota. - Ao funcionário administrativo que desempenhar as funções de tesoureiro será atribuída a remuneração mensal do 600$00 para falhas.
Quadro de pessoal do Hospital da Horta
Nota. - Ao funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro será atribuída a remuneração mensal de 600$00 para falhas.