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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 96/80
de 5 de Maio
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, que ensaiou uma primeira tentativa de reformulação geral da estrutura dos serviços afectos ao sector da saúde, numerosas unidades foram colocadas em regime de instalação.
A utilização do regime de instalação acentuar-se-ia, numa proporção sem precedentes, depois de 25 de Abril de 1974, uma vez que constituía uma forma privilegiada de introduzir reformulações nos diversos sectores.
Teoricamente, a colocação de uma unidade em regime de instalação permitia facilidades no tocante à gestão financeira e à integração de pessoal. Na prática, no entanto, a situação já era diversa. O regime financeiro das unidades de instalação, por imposições de tipo orçamental, era equiparável ao comum nas entidades estatais e a admissão de pessoal, em tudo sujeita à lei geral, no tocante às habilitações, aproximava-se, através da utilização de mapas - que substituíam os quadros -, ao regime típico dos quadros.
O ponto essencial, que justificava a manutenção da instalação, centrava-se, no entanto, em torno da questão do pessoal. Havendo regime de instalação, os mapas podiam ser alterados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sem necessidade de intervenção de outros departamentos, que tornavam morosas quaisquer alterações.
Os serviços de saúde encontram-se em plena expansão. Por um lado, desenvolvem-se processos de actuação e formam-se, aceleradamente, técnicos habilitados. Por outro, identificam-se, continuamente, novas necessidades e carências por parte das populações. Tudo isto exige resposta imediata em termos de mobilização de recursos humanos; essa resposta não pode ser dada, com facilidade, através dos esquemas clássicos de gestão de pessoal na Administração Pública.
Nesta óptica, resulta da apreensão imediata a vantagem da manutenção do regime de instalação.
O reverso não pode, porém, ser escamoteado. A facilidade cominada pelo regime de instalação acarreta, forçosamente, o empolamento dos mapas de pessoal com os correlativos custos financeiros e obnubila um aproveitamento cabal dos recursos humanos já existentes.
Há, assim, que encontrar um justo equilíbrio, em parte prosseguido pela Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho. Esse diploma dispunha, no seu artigo 9.º n.º 2, que, até 31 de Dezembro de 1979, deviam cessar todos os regimes de instalação, só podendo ser autorizados tais regimes a novos serviços por prazo inferior a cento e oitenta dias, a não ser por decreto-lei.
O Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, pretendendo culminar aquilo que se apresentou como a instituição definitiva de um Serviço Nacional de Saúde, veio adoptar a solução radical da cessação dos regimes de instalação a partir de 31 de Dezembro de 1979. Esse diploma, não obstante propugnar uma solução formalmente correcta, é, tal como surgiu, inexequível. Em primeiro lugar, porque, curiosamente, é um diploma com eficácia retroactiva: datado de 27 de Dezembro, ele seria publicado num suplemento surgido já no ano corrente. Seguidamente, porque não teve em conta a extraordinária diversidade de serviços existentes na dependência da Secretaria de Estado da Saúde. E, finalmente, porque partia do princípio de que estava concluída a instituição do Serviço Nacional de Saúde, que, afinal, terá de ser estabelecida em etapas seguras, progressivas e realistas.
Reconhecendo embora a justeza do princípio de que os serviços não podem, normalmente, estar em regime de instalação, há que dispor a cessação desse regime por fases. De outra forma, aliás, o dispositivo legal ficará letra morta, por total inexequibilidade, face a realidades de todos conhecidas.
Finalmente, e dentro da letra e do espírito da Lei n.º 21-A/79, há que permitir a efectiva instalação de serviços novos em fase de reestruturação, articulando o Decreto-Lei n.º 413/71, ainda em vigor, com o dispositivo emergente do Decreto-Lei n.º 513-U/79.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º n.os 2 e 3, e 8.º do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - Até 1 de Junho de 1980 deverão os mesmos serviços enviar ao Departamento de Recursos Humanos os mapas de pessoal e seus aditamentos, fundidos num único quadro, com a indicação expressa dos despachos que autorizam a sua criação ou alteração.
3 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, podem ser consideradas as propostas de alteração dos mapas cujo processo se tenha iniciado até 31 de Dezembro de 1979 nos serviços competentes.
...
Art. 8.º - 1 - A Secretaria de Estado da Saúde elaborará, até 30 de Setembro de 1980, projectos de diploma relativos a todas as carreiras de pessoal de saúde, definindo normas de densidade e regras de ingresso e acesso a que devem obedecer a elaboração e o preenchimento dos quadros de pessoal.
2 - Durante o 1.º semestre de 1981, o Departamento de Recursos Humanos elaborará, a partir de projectos a apresentar pelos serviços e estabelecimentos de saúde até 31 de Dezembro de 1980, os novos quadros de pessoal.
Art. 2.º - 1 - Os serviços e estabelecimentos não abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho, mantêm-se em instalação até ao termo dos prazos fixados para cada um deles.
2 - As administrações distritais dos serviços de saúde, os Serviços Médico-Sociais e o Hospital de Santa Cruz mantêm-se em instalação até 31 de Dezembro de 1980.
3 - Os diplomas que determinem a criação ou a reestruturação de unidades ou serviços de saúde podem determinar que os mesmos entrem em regime de instalação, nos termos estatuídos pelo Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.