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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M
PROJETO DE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, o qual transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), na redação que lhe foi dada pelas Diretivas n.os 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de julho, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro.
O diploma regional mencionado prevê as medidas de conservação e os procedimentos relativos à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) na Região Autónoma da Madeira, sendo estas zonas qualificadas como áreas de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias cuja ocorrência no território regional seja regular.
Na Região Autónoma da Madeira existem espécies de aves e habitats de elevada importância em número bastante representativo no contexto mundial, pelo que a preservação deste valioso património natural é uma prioridade essencial na estratégia de conservação da natureza, sendo indispensável adotar as medidas mais adequadas no sentido de evitar a degradação desses habitats e assegurar a perenidade destas aves.
Concomitantemente, existem novas informações científicas e cartográficas que fundamentam e consubstanciam a expansão de algumas ZPE e a aferição dos limites de outras.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, as classificações de ZPE revestem a forma de decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma procede à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) da Região Autónoma da Madeira, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, as quais incluem as seguintes zonas:
a) ZPE da Laurissilva da Madeira;
b) ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira;
c) ZPE da Ponta de São Lourenço;
d) ZPE das Ilhas Desertas;
e) ZPE das Ilhas Selvagens.
Artigo 2.º
Identificação cartográfica
1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos I a V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Os limites das ZPE identificadas no artigo 1.º são os seguintes:
a) Os limites da ZPE da Laurissilva da Madeira coincidem com os limites da Zona Especial de Conservação da Laurissilva da Madeira definida nas Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 874/2009, de 23 de julho e 1412/2009, de 19 de novembro e na Declaração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro. Esta área é referenciada pelo ponto central de coordenada geográfica abaixo indicada e encontra-se representada cartograficamente no Anexo I;
b) Os limites da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira coincidem com os limites da Zona Especial de Conservação do Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira apenas no que respeita à área da mancha oriental do referido maciço, definida nas Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 874/2009, de 23 de julho e 1411/2009, de 19 de novembro e na Declaração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro. Esta área é referenciada pelo ponto central de coordenada geográfica abaixo indicada e encontra-se representada cartograficamente no Anexo II;
c) Os limites da ZPE da Ponta de São Lourenço coincidem com os limites da Zona Especial de Conservação da Ponta de São Lourenço definida nas Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 1291/2009 e 1294/2009, de 25 de setembro, incluindo também a área marinha a Sul até à batimétrica dos 50 metros, sendo referenciada pelo ponto de coordenada geográfica abaixo indicada e encontra-se representada cartograficamente no Anexo III;
d) Os limites da ZPE das Ilhas Desertas são delimitados pelos seguintes pontos de coordenadas geográficas, os quais são representados cartograficamente no Anexo IV:
e) Os limites da ZPE das Ilhas Selvagens são delimitados pelos seguintes pontos de coordenadas geográficas, os quais são representados cartograficamente no Anexo V:
2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma:
a) A conservação de todas as espécies de aves constantes no anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;
b) A proteção, gestão e controlo das espécies referidas na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobrevivência e reprodução.
Artigo 4.º
Planeamento, ordenamento e fiscalização
O planeamento, ordenamento e fiscalização das ZPE criadas pelo presente diploma ficam sujeitos aos Regulamentos previstos nos respetivos Planos de Ordenamento e Gestão das Zonas Especiais de Conservação aprovados ao abrigo das seguintes Resoluções do Conselho do Governo Regional:
a) Resolução n.º 1412/2009, de 19 de novembro e Declaração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro, relativamente à Laurissilva da Madeira;
b) Resoluções n.º 1411/2009, de 19 de novembro e Declaração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro, relativamente à área do Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira;
c) Resolução n.º 1294/2009, de 25 de setembro, relativamente à Ponta de São Lourenço;
d) Resolução n.º 1293/2009, de 25 de setembro, relativamente às Ilhas Desertas;
e) Resolução n.º 1292/2009, de 25 de setembro, relativamente às Ilhas Selvagens.
Artigo 5.º
Legislação complementar
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho de Governo Regional de 23 de janeiro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXOS
ANEXO I
Limites da Zona de Proteção Especial da Laurissilva da Madeira
Área total da ZPE da Laurissilva da Madeira: 15.367 ha
ANEXO II
Limites da Zona de Proteção Especial do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira
Área total da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da ilha da Madeira: 3.050 ha
ANEXO III
Limites da Zona de Proteção Especial da Ponta de São Lourenço
Área total da ZPE da Ponta de São Lourenço: 2.412 ha.
ANEXO IV
Limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Desertas
Área total da ZPE das ilhas Desertas: 76.462 ha.
ANEXO V
Limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Selvagens
Área total da ZPE das Ilhas Selvagens: 124.530 ha.