DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, o qual transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), na redação que lhe foi dada pelas Diretivas n.os 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de julho, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro.
O diploma regional mencionado prevê as medidas de conservação e os procedimentos relativos à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) na Região Autónoma da Madeira, sendo estas zonas qualificadas como áreas de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias cuja ocorrência no território regional seja regular.
Na Região Autónoma da Madeira existem espécies de aves e habitats de elevada importância em número bastante representativo no contexto mundial, pelo que a preservação deste valioso património natural é uma prioridade essencial na estratégia de conservação da natureza, sendo indispensável adotar as medidas mais adequadas no sentido de evitar a degradação desses habitats e assegurar a perenidade destas aves.
Concomitantemente, existem novas informações científicas e cartográficas que fundamentam e consubstanciam a expansão de algumas ZPE e a aferição dos limites de outras.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, as classificações de ZPE revestem a forma de decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: