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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar Regional n.º 40/83/A
A ampliação da rede escolar a nível do ensino preparatório é uma das grandes linhas prioritárias do programa de construções escolares do Governo Regional.
Esta medida insere-se não só no objectivo de levar às localidades mais populosas de cada ilha o ensino directo, com a consequente extinção dos postos de CPTV, mas também no de se criar, à volta destas novas estruturas físicas de acolhimento, pólos de incremento cultural e social, com vista ao desenvolvimento equilibrado de toda a Região e com a finalidade de dar iguais oportunidades no acesso à escola.
Assim:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho de 1978, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada e entra em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira, cujos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam dos mapas I, II e III, anexos ao presente diploma.
2 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, funcionará igualmente o curso geral do ensino secundário unificado.
Art. 2.º O provimento do pessoal docente far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 258/80, de 31 de Julho, respeitando as regras de competência das entidades regionais.
Art. 3.º O pessoal administrativo integra-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, aplicando-se as disposições do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho.
Art. 4.º O pessoal operário e auxiliar regula-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, e legislação complementar, bem como pelas normas dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/80/A e 44/80/A, respectivamente de 14 de Maio e 23 de Setembro, e demais legislação subsequente.
Art. 5.º São transferidos para a Escola Preparatória dos Biscoitos os processos dos alunos que, por força do redimensionamento da rede, deixarão de frequentar as outras escolas da ilha Terceira.
Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas consignadas ou a consignar no orçamento da Região Autónoma dos Açores, expressamente destinados ao funcionamento dos CPTV e das escolas preparatórias.
Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Junho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em 17 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
MAPA I
MAPA II
MAPA III