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Ato Original
Decreto Regulamentar n.º 1/86
de 2 de Janeiro
Nos últimos tempos têm vindo a fazer-se sentir dificuldades na presidência das comissões de avaliação a que se refere o Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948.
Com o intuito básico de obviar a este e outros aspectos de pormenor, e até à reestruturação global desta matéria, publicam-se desde já algumas medidas de carácter urgente.
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - As comissões de avaliação serão constituídas, em cada repartição de finanças:
a) Pelo conservador dos registos predial, civil, comercial ou de automóveis, a designar, por inerência de funções, pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que presidirá;
b) Por um louvado nomeado pelo chefe da repartição de finanças de entre os peritos que façam parte da lista a que se refere o disposto no artigo 136.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que servirá de secretário;
c) Por um louvado nomeado pela câmara municipal respectiva.
2 - Poderão ser, excepcionalmente, nomeados, a título individual, como presidentes das comissões a que se refere o número anterior conservadores aposentados, quando as necessidades dos serviços contra-indiquem a nomeação por inerência de funções.
3 - Sempre que se verifique a falta ou impedimento de qualquer dos membros das comissões, deverão estes dar conhecimento do facto ao chefe da repartição de finanças, que promoverá a imediata substituição.
4 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído, sucessivamente:
a) Pelo conservador indicado como substituto, por inerência de funções, pela ordem indicada na alínea a) do n.º 1, a designar nos mesmos termos;
b) Pelo ajudante das respectivas conservatórias que sirva de substituto do conservador, por inerência de funções, a designar nos mesmos termos;
c) Pelo secretário judicial ou chefe de secretaria do tribunal ou tribunais judiciais de 1.ª instância exercendo jurisdição na área ao respectivo município, por inerência de funções, a designar pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
5 - Verificando-se a falta ou impedimento a que se refere o número anterior, o chefe da repartição de finanças notificará imediatamente o substituto para integrar transitoriamente a comissão.
6 - Se o vogal a substituir for o de nomeação da câmara municipal e esta a não fizer no prazo de 10 dias a contar da data em que for solicitada a substituição pelo chefe da repartição de finanças, em carta registada com aviso de recepção, a comissão respectiva funcionará com os restantes membros até que aquele vogal seja designado.
7 - A designação dos presidentes das comissões, quer por inerência de funções, quer a título individual, será feita pelo Ministro da Justiça, no prazo de 30 dias a contar da recepção do mapa das necessidades ou das respectivas alterações, a enviar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
8 - Os membros das comissões poderão ser substituídos por iniciativa das entidades a quem cabe a sua nomeação sempre que estas o julguem conveniente.
Art. 6.º Sempre que o volume de serviço o justifique, poderão os Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça determinar a constituição de mais de uma comissão em cada repartição de finanças, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 7.º As comissões de avaliação prestarão serviço por tempo indeterminado.
Art. 8.º Observar-se-ão, no que respeita a incompatibilidades, as disposições dos artigos 137.º e 138.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, considerando-se nulas as avaliações efectuadas com violação daquelas disposições mediante requerimento dos interessados, dentro do prazo de 8 dias fixado no artigo 14.º, dirigido ao chefe da repartição de finanças, que promoverá a substituição dos membros impedidos.
Art. 10.º - 1 - Registado e autuado o requerimento a pedir a avaliação e verificado pelo chefe da repartição de finanças que se encontra nas condições referidas no artigo 2.º, notificar-se-ão o requerido ou requeridos para, no prazo de 10 dias, apresentarem a contestação que julgarem conveniente.
2 - A repartição de finanças deverá, dentro do prazo de 15 dias a contar da entrada da contestação ou do termo do prazo para a sua apresentação, prestar no processo as informações segundo os elementos oficiais de que disponha e considerados pertinentes e entregá-lo ao presidente da comissão de avaliação, a quem competirá orientar e dirigir o respectivo serviço, apreciando e decidindo previamente, sendo caso disso, qualquer questão de direito, nomeadamente quanto à legalidade do pedido ou da sua desistência.
3 - Os prédios objecto de avaliação serão obrigatoriamente examinados por vistoria directa e conjunta dos membros da comissão, com excepção dos representantes das partes que ao abrigo de legislação especial devam também intervir.
4 - A falta de vistoria directa constitui nulidade, sem prejuízo do procedimento criminal e disciplinar que possa decorrer da apresentação de relatório ou parecer em que falsamente se ateste a sua realização.
5 - O presidente fica desobrigado das exigências do n.º 3 sempre que, julgando desnecessária a sua presença, o justifique no processo.
6 - A comissão de avaliação, depois do exame directo do prédio, reunirá e dará por escrito parecer fundamentado, no prazo de 6 meses contados a partir da entrada do pedido de avaliação, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
7 - O presidente da comissão de avaliação designará, dentro do prazo referido no número anterior, as datas, com indicação do dia e hora, para o exame directo do prédio e posterior reunião ali prevista, de que serão notificados, pela repartição de finanças, os restantes membros da comissão.
8 - Os representantes das partes que integrem as comissões de avaliação, conforme o previsto no n.º 3, serão também notificados para prestarem compromisso de honra nos termos do artigo 282.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
9 - Quando, sem motivo justificado, os referidos representantes do inquilino e do senhorio não prestem compromisso de honra ou, apesar de notificados para o efeito, não compareçam, por qualquer motivo, às diligências da avaliação, esta será feita apenas pelos restantes membros da comissão.
Art. 14.º Das decisões do chefe da repartição de finanças e do presidente da comissão de avaliação, bem como das deliberações desta, cabe recurso para o juiz do tribunal da respectiva comarca, no prazo de 8 dias a contar da data em que os interessados delas tomarem conhecimento mediante petição com as formalidades exigidas no artigo 2.º, na qual o requerente deverá indicar, sendo caso disso, a renda que considera justa, mas os recursos só subirão com o que for interposto na decisão final ou que ponha termo ao processo.
Art. 15.º ...
§ único. Da decisão final não cabe recurso.
Art. 16.º Os recursos interpostos nos termos do artigo 14.º não têm efeito suspensivo, mas se, a final, vierem a ser providos e havendo exagero de rendas, que porventura hajam sido recebidas pelo senhorio, deverá por este ser descontado nos pagamentos seguintes e por importâncias mensais de montante igual ao dos excessos mensalmente verificados.
Art. 2.º Mantêm-se em funcionamento, até à cessação de funções do respectivo presidente, as comissões que estiverem integralmente constituídas à data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º São revogados os Decretos n.º 38373, 7 de Agosto de 1951, e 45303, de 14 de Outubro de 1963.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.