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Ato Original
Decreto Regulamentar n.º 14/93
de 5 de Maio
Face à publicação dos Decretos-Leis n.os 409/89, de 18 de Novembro, e 139-A/90, de 30 de Abril, torna-se necessário adequar as disposições legais relativas ao vencimento que é devido aos alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e do estágio das licenciaturas em ensino.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, no artigo 7.º do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas em ciências e do estágio das licenciaturas em ensino terão, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto remuneratório de professor contratado, atribuindo-se-lhes por um período de 12 mães o vencimento correspondente ao índice 80 do escalão 1 da escala indiciaria da carreira única dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a que se referem o artigo 12.º e anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 176/83, de 2 de Março.
Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.