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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 36/91
de 1 de Julho
O Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, que estabelece as normas de composição, competência e funcionamento da junta médica criada pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, desdobrou a mesma em secções, cuja presidência é assegurada por representantes da ADSE.
Aqueles representantes são, assim, chamados a exercer funções que não estão compreendidas nas que respeitam aos cargos de que são titulares e é, por isso, inteiramente justificado que a elas corresponda uma adequada remuneração, que, por omissão, não ficou estabelecida no citado Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
6 - Os representantes da ADSE nas secções têm direito, pelo exercício das respectivas funções, a uma remuneração igual a 50% ou 100% do limite máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, consoante presidirem, respectivamente, a uma ou mais sessões semanais.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.