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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Regulamentar n.º 67/82
de 2 de Outubro
Considerando a necessidade de ser introduzida uma maior celeridade no mecanismo processual de apreciação e decisão dos pedidos de concessão de carreiras;
Considerando que a inexistência de cadastros actualizados das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros não permite seja dado integral cumprimento à obrigação constante do corpo do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 95.º, 112.º e 182.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, modificado pelos Decretos n.os 59/71, de 2 de Março, e 148/74, de 11 de Abril, e pelos Decretos Regulamentares n.os 29/77, de 17 de Maio, e 60/77, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 95.º Quando a concessão for outorgada em regime provisório, ser-lhe-á fixado o prazo máximo de 2 anos.
§ 1.º ...
§ 2.º Até ao termo do prazo a que se refere o corpo deste artigo, deverá o concessionário a quem tiver sido outorgada a concessão em regime provisório requerer a sua outorga definitiva, podendo em tal caso ser prorrogado aquele prazo até decisão final do respectivo processo.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 112.º ...
1.º (Redacção do actual n.º 2.º)
2.º (Redacção do actual n.º 3.º)
3.º (Redacção do actual n.º 4.º)
§ 1.º ...
§ 2.º Para os efeitos do disposto no n.º 2.º do corpo deste artigo não serão tomadas em consideração as concessões outorgadas em regime provisório, as carreiras concedidas nos termos do § 4.º do artigo 147.º e ainda as que à data do pedido da nova concessão não tenham em exploração ou requeridas, pelo menos, 6 circulações semanais durante todo o ano, salvo se no percurso da carreira emergente da concessão pedida nenhuma outra as tiver.
§ 3.º (Redacção do actual § 5.º)
§ 4.º (Redacção do actual § 6.º)
§ 5.º (Redacção do actual § 7.º)
§ 6.º (Redacção do actual § 8.º)
Art. 182.º Nos automóveis pesados empregados em carreiras de passageiros, além do respectivo condutor, prestará serviço um cobrador, salvo se pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres for autorizada a sua dispensa, em condições especiais de exploração, ou aprovado, para cada caso, qualquer outro processo de cobrança, mecânico ou não.
§ único ...
Art. 2.º É revogado o § único do artigo 93.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 17 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.