Declara que o disposto no Decreto n.º 9866 é aplicável a todas as importâncias anteriormente pagas por meio de estampilha do imposto do sêlo nos livros do registo civil, qualquer que seja a origem dêsse pagamento, com excepção do emolumento criado pelo artigo 4.º da Lei n.º 1302, que continua a ser pago por meio de estampilha