Determina que a percentagem a que se refere o § 10.º do artigo 2.º da Lei n.º 1633, aplicável ao custeio das despesas da Inspecção Geral dos Teatros e do Conselho Teatral, seja liquidada por meio de guia para depósito na Caixa Geral de Depósitos - Fixa a remuneração a abonar a cada membro do Conselho Teatral por cada sessão a que assistam
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