Elevam, respectivamente, ao dôbro na parte aplicável à Alfândega da Horta as taxas do tráfego constantes da tabela que faz parte do Decreto n.º 9483 e as taxas dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, devidas a título de emolumentos aduaneiros, constantes da tabela que faz parte do Decreto n.º 9484