Determina que emquanto o Ministério da Instrução Pública, pela sua Direcção Geral de Belas Artes, não tiver organizado o serviço e não dispuser das verbas necessárias para as obras dos monumentos, em conformidade com a Lei n.º 1700, continuem estas obras a cargo da Administração Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
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