Torna extensivas às famílias legítimas dos agentes fiscais do corpo de fiscalização privativa dos fósforos, quando estes pereçam em luta legal com os defraudadores do Estado, as vantagens e garantias consignadas para as das praças da guarda fiscal no artigo 77.º e seus parágrafos do decreto n.º 4 de 27 de Setembro de 1894 e mais legislação subseqüeute
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