Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto n.º 12/93
de 7 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo à Instalação do Centro de Formação de Investigação Jurídica e Judiciária, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE RELATIVO À INSTALAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça;
Persuadidas de que a criação de um Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária constituirá um novo espaço de cooperação que privilegiará áreas que importa desenvolver, como a formação e a investigação jurídica e judiciária;
Crentes de que a instalação de um centro desta natureza constituirá um contributo da maior relevância para o desenvolvimento do sistema jurídico e judiciário da República Democrática de São Tomé e Príncipe;
decidem o seguinte:
1.º
O presente Protocolo tem como objecto a definição dos princípios que orientam a cooperação bilateral relacionada com a instalação e funcionamento do Centro de Formação e de Investigação Jurídica e Judiciária na República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designado por Centro.
2.º
A instalação e funcionamento do Centro são objecto de estreita cooperação entre as partes, as quais serão representadas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, pela parte portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, Trabalho e Administração Pública, pela parte são-tomense.
3.º
No quadro da cooperação referida no número anterior, as partes procederão a consultas mútuas em todas as matérias relevantes da actividade do Centro, nomeadamente nas relativas a organização, funcionamento e planeamento e avaliação da formação e da investigação.
4.º
A instalação e funcionamento do Centro e as actividades com ele relacionadas são objecto de planeamento anual, que depende, nomeadamente, da avaliação da actividade desenvolvida e dos meios financeiros, humanos e materiais que as partes ou outrem lhes possam afectar.
5.º
Para a execução do presente Protocolo, no quadro da cooperação referida nos n.os 2.º e 3.º, cabe à parte portuguesa:
a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos de São Tomé e Príncipe para a frequência de estágios relacionados com matérias jurídicas ou judiciárias;
b) Disponibilizar pessoal docente para a formação de recursos humanos de São Tomé e Príncipe, em matérias de natureza jurídica e judiciária, quer em Portugal quer em São Tomé e Príncipe;
c) Organizar ou cooperar na organização de cursos, seminários e outras acções de formação em Portugal ou em São Tomé e Príncipe;
d) Prestar apoio técnico e científico em estudos e projectos de investigação em matérias de âmbito jurídico ou judiciário;
e) Apoiar o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica;
f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas com a organização e funcionamento do Centro, nomeadamente quanto à introdução de sistemas de tratamento de informação.
6.º
Sem prejuízo da avaliação referida no n.º 4.º, cabe ainda à parte portuguesa a responsabilidade pelos encargos relativos a:
a) Remuneração dos técnicos portugueses que se desloquem a São Tomé e Príncipe no âmbito das actividades do Centro e quaisquer suplementos remuneratórios a que tenham direito;
b) Pagamento das viagens Lisboa-São Tomé-Lisboa dos técnicos referidos na alínea anterior;
c) Pagamento das passagens de ida e regresso dos cônjuges e filhos menores dos referidos técnicos, desde que estes se desloquem a São Tomé e Príncipe em missão cuja duração seja superior a seis meses;
d) Aquisição de uma biblioteca jurídica;
e) Instalação de um sistema de tratamento automático de informação.
7.º
Para execução do presente Protocolo, no quadro da cooperação referida nos n.os 2.º e 3.º, cabe à parte são-tomense:
a) Aprovar os instrumentos legais e regulamentares internos, no prazo de 90 dias a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, com as normas relativas à organização e funcionamento do Centro, em articulação com a parte portuguesa, e assegurar o respectivo cumprimento;
b) Elaborar anualmente os projectos de planos de actividades e de orçamento, até 15 de Novembro, e os projectos de relatórios de actividades executadas e de contas, até 31 de Janeiro;
c) Promover uma progressiva integração de nacionais são-tomenses no corpo docente do Centro, de acordo com critérios de nível académico, científico e pedagógico;
d) Apoiar o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica.
8.º
Sem prejuízo da avaliação referida no n.º 4.º, cabe ainda à parte são-tomense a responsabilidade pelos encargos relativos a:
a) Alojamento dos cidadãos portugueses referidos no n.º 6.º;
b) Alimentação e assistência médica e medicamentosa dos referidos cidadãos;
c) Disponibilização das instalações, equipamentos e material necessário ao funcionamento do Centro;
d) Afectação ao Centro de duas ou mais viaturas necessárias ao transporte local de quem nele preste serviço.
9.º
A execução do presente Protocolo será objecto de acompanhamento por uma comissão coordenadora permanente, formada paritariamente por representantes de ambas as partes, nos termos do n.º 2.º, e que reunirá alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe pelo menos uma vez por ano.
10.º
À comissão coordenadora, nos termos dos n.os 3.º e 4.º, compete:
a) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades e orçamentos do Centro que lhe são presentes nos termos da alínea b) do n.º 7.º;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos e a gestão global do Centro;
c) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades executadas pelo Centro e os relatórios de contas que lhe são presentes nos termos da alínea b) do n.º 7.º;
d) Apresentar propostas visando a melhoria da cooperação nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo.
11.º
Nos três primeiros anos após a entrada em vigor do presente Protocolo compete à comissão coordenadora preparar os planos de actividades, orçamentos, relatórios de actividades e de contas referidos nas alíneas b) do n.º 7.º e a) e c) do número anterior.
12.º
O processo de instalação e funcionamento do Centro inicia-se em 1993.
13.º
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de um ano.
14.º
O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, por iguais períodos, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da sua execução.
Feito em São Tomé e Príncipe, aos 11 de Setembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Olegário Pires Tini, Ministro da Justiça, Trabalho e Administração Pública.