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Ato Original
Decreto n.º 262/71
de 17 de Junho
Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Guiné
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis e tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, os seguintes créditos especiais:
1) Um da importância de 21359293$50, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor:
CAPÍTULO 4.º
Administração geral e fiscalização
Repartição Provincial dos Serviços de Educação
Pagamento de serviços:
Artigo 77.º «Encargos administrativos»:
Fundo de bolsas e de apoio a estudantes (Diploma Legislativo n.º 1877, de 24 de Junho de 1969) ... 300000$00
Ensino Primário
Despesas com o pessoal:
Artigo 110.º «Remunerações acidentais»:
Gratificações aos elementos das forças armadas que exerçam funções docentes - Decreto n.º 36/70, de 27 de Janeiro, e Portaria n.º 2252, de 21 de Julho de 1970 ... 100000$00
Mocidade Portuguesa
Artigo 117.º, n.º 1) «Subsídio global, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43271, de 26 de Outubro de 1960 - Mocidade Portuguesa Masculina» ... 400000$00
Serviços de Saúde e Higiene
Pagamento de serviços:
Artigo 152.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:
N.º 3) «Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, utensílios de farmácia, reagentes, aparelhos de laboratório e instrumentos cirúrgicos» ... 5000000$00 Subdelegação da Direcção-Geral de Segurança
Diversos encargos:
Artigo 171.º «Encargos administrativos»:
N.º 1) «Gastos confidenciais ou reservados» ... 500000$00
Artigo 183.º «Duplicação de vencimentos» ... 500000$00
CAPÍTULO 5.º
Serviços de Fazenda e Contabilidade
Artigo 210.º «Duplicação de vencimentos» ... 100000$00
CAPÍTULO 7.º
Serviços de Fomento
Serviços de Obras Públicas e Transportes
Despesas com material:
Artigo 259.º «Construções e obras novas» ... 4680293$50
Serviço Meteorológico
Despesas com o pessoal:
Artigo 310.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1), alínea a) «Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos» ... 179000$00
Centro de Informação e Turismo
Pagamento de serviços:
Artigo 326.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Despesas com a Emissora Oficial (pessoal e material)» ... 500000$00
Artigo 327.º «Despesas especiais de propaganda» ... 400000$00
Artigo 336.º «Duplicação de vencimentos» ... 600000$00
CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 359.º «Subsídios e pensões»:
N.º 19) «Subsídio de compensação às câmaras, comissões municipais, juntas locais, concelhos e circunscrições (Diploma Legislativo n.º 1751, de 8 de Maio de 1961, e Diploma Legislativo n.º 1806, de 21 de Dezembro de 1963)» ... 2600000$00
N.º 26) «Subsídio aos bombeiros pela assistência às aeronaves» ... 400000$00
Artigo 362.º «Deslocações de pessoal»:
N.º 3) «Passagens dentro da província» ... 200000$00
Artigo 363.º «Diversas despesas»:
N.º 3) «Despesas eventuais»:
b) «Não especificadas»:
2.ª «A pagar na província» ... 2000000$00
N.º 13) «Para aquisição de viaturas» ... 300000$00
Artigo 366.º «Abono de família» ... 2000000$00
CAPÍTULO 11.º
Exercícios findos
Artigo 372.º «Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição (artigo 11.º do Decreto n.º 36252, de 26 de Abril de 1947)» ... 600000$00
... 21359293$50
2) Um da importância de 86000$00, a inscrever em adicional à mesma tabela de despesa, destinado a acorrer ao pagamento, no ano económico em curso, das gratificações previstas no Decreto n.º 4/71, de 9 de Janeiro.
B) Angola
Art. 2.º São elevadas para os quantitativos a seguir indicados as importâncias referidas na alínea b) do § único do artigo 50.º do Decreto n.º 42672, de 23 de Novembro de 1959, alteradas pelo artigo 7.º do Decreto n.º 268/70, de 15 de Junho, respeitantes ao pessoal da delegação fluvial do Cubango:
Patrão de 1.ª classe (prático do rio) ... 2250$00
Fogueiro ... 2000$00
Moço ... 1500$00
Primeiro-marinheiro ... 2000$00
Segundo-marinheiro ... 1500$00
C) Moçambique
Art. 3.º É isento de direitos e mais imposições, a cobrar no despacho aduaneiro, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros e excepto o imposto do selo, o papel gomado, de qualquer origem, destinado exclusivamente à impressão de selos e valores selados, quando importado pela Imprensa Nacional de Moçambique.
D) Macau
Art. 4.º É elevada para 5700$00 anuais a gratificação estabelecida pelo artigo 16.º do Decreto n.º 44736, de 28 de Novembro de 1962.
E) Timor
Art. 5.º São aplicáveis ao gerente por parte do Estado da Sociedade Agrícola Pátria e Trabalho, Lda., as disposições dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.
II
Disposições comuns
Art. 6.º Ao artigo 120.º do Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969, é aditada uma alínea, com a seguinte redacção:
d) Por nomeação ou em comissão, independentemente de concurso, de médicos do quadro médico comum do ultramar, titulados pela Ordem dos Médicos com a respectiva especialidade.
Art. 7.º Aos chefes de secretaria central e aos chefes de secção do quadro comum administrativo dos serviços de saúde e assistência do ultramar é atribuída a gratificação mensal de 1500$00.
Art. 8.º O artigo 5.º do Decreto n.º 46007, de 3 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Os funcionários que completem o mesmo curso são obrigados a regressar à província onde desempenhavam funções e a prestar nela cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo.
Art. 9.º É elevado para 7600000$00 o montante fixado pelo artigo 14.º do Decreto n.º 511/70, de 30 de Outubro.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.