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Ato Original
Decreto n.º 272/70
Considerando que, pela urgente necessidade de que se revestem, não é possível aguardar a reforma do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, da Universidade Técnica de Lisboa, para se adoptarem algumas medidas tendentes a melhorar as condições de funcionamento dos serviços do mesmo Instituto;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As disciplinas de Política Económica I e Política Económica II, do curso superior de Economia professado no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, da Universidade Técnica de Lisboa, fazem parte, respectivamente, do 4.º e do 5.º anos do mesmo curso.
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, as inscrições no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras devem obedecer à seguinte tabela de precedências:
2. Relativamente às disciplinas bienais, trienais ou quadrienais, as inscrições na segunda, terceira ou quarta parte dependem da aprovação, respectivamente, na primeira, segunda ou terceira parte, salvo quanto à disciplina de Organização e Gestão de Empresas II.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 15.º do Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, a disciplina de História Económica Social é incluída no 2.º grupo, e as de Seguros e Cálculo Actuarial e de Verificação de Contas, no 5.º grupo.
Art. 4.º Os prazos fixados nos artigos 28.º e 33.º do Decreto n.º 37584 poderão ser reduzidos, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, respectivamente até vinte e dez dias.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 1 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.