Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 33/71
de 8 de Fevereiro
Os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, prevêem um regime especial, no tocante ao imposto de camionagem, relativamente aos veículos licenciados para transporte rodoviário de mercadorias, ao abrigo dos artigos 42.º (transportes de géneros perecíveis) e 43.º (transporte de roupas e artigos para venda em feiras) do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964. Tal regime especial consiste numa redução do montante daquele imposto, que, nos termos dos referidos §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, na redacção dada pelo Decreto n.º 292/70, de 25 de Junho, não poderá exceder, respectivamente, 40 e 15 por cento do montante devido pelos transportes de mercadorias em regime normal.
A redução fixada, para vigorar nos anos de 1969 e 1970, pelo Decreto-Lei n.º 48881, de 25 de Fevereiro de 1969, coincide com os limites máximos referidos.
São reconhecidos os inconvenientes da manutenção do referido regime especial, mas não se afigura necessária nem oportuna, desde já, a fixação de montantes inferiores aos máximos admitidos pela lei, dada a evolução que o parque destes veículos manifestou no biénio agora findo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1971 e 1972, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.