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Ato Original
Decreto n.º 361/72
de 22 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar da Junta de Freguesia de Vilar de Maçada, concelho de Alijó, a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir junto das escolas do núcleo de Cabeda, da referida freguesia de Vilar de Maçada.
Art. 2.º A instituição designar-se-á cantina escolar de Cabeda.
Art. 3.º A administração da cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeada pelo Ministro da Educação Nacional.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 13 de Setembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.